Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS, ATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais, rejeitou a impugnação e fixou o saldo devedor, aceitando o parcelamento do débito. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar o parcelamento. Esta Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS,
ATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Condomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da
execução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais,
rejeitou a impugnação e fixou o saldo devedor, aceitando o
parcelamento do débito.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
afastar o parcelamento. Esta Corte negou conhecimento a agravo em
recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo
interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012).
IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi
conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico
entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática;
seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ,
uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência
firmada nesta Corte Superior.
V - O órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo
conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ).
VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt
nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte
Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016).
VII - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do
necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre
os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.
VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição
de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser
divergente, ainda que apresentados em paralelo.
IX - É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:
(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017).
X - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é
possível perceber a ausência de similitude fática, já que os
paradigmas referem-se a situações distintas.
XI - No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas
negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que
não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado
n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
mormente no que tange à consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
XII - Nos acórdãos apontados como paradigmas, dois deles tratam de
hipóteses de afastamento do enunciado sumular n. 7, do STJ, no
julgamento do recurso especial, ante a mera revaloração de provas,
na situação fática específica daqueles autos; o outro acordão
apontado como paradigma, novamente, na situação fática específica
daqueles autos - distintas do presente feito -, considerou
impugnados os fundamentos específicos da decisão de
inadmissibilidade.
XIII - O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na
situação fática específica daqueles autos - distintas do presente
feito -, houvera impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, não traduz divergência, mas apenas demonstra a
ausência de similitude fática.
XIV - No que tange à revaloração de provas, a afastar o óbice do
Enunciado n. 7, do STJ, os paradigmas referem-se a resultados de
julgamento dos recursos especiais, devidamente admitidos nesta
Corte, enquanto o presente feito trata de decisão da Presidência,
agravada, que não conheceu do recurso, por incidência do Enunciado
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
XV - A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com
o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça,
justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em
relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo
que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão
embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em
tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que
chegou a c. Quarta Turma.
XVI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.