STJ — 2574365

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f893a462c49e5dc90e3dbdd287a01a466775504560a1ce41a829761ea920404

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908001
Número de registro na fonte
202400570270
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS, ATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais, rejeitou a impugnação e fixou o saldo devedor, aceitando o parcelamento do débito. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar o parcelamento. Esta Corte…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. ENCARGOS, ATUALIZAÇÃO MONETARIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Metropolitano contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada para cobrança de contribuições condominiais, rejeitou a impugnação e fixou o saldo devedor, aceitando o parcelamento do débito. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar o parcelamento. Esta Corte negou conhecimento a agravo em recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. V - O órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ). VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). VII - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. IX - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017). X - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. XI - No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mormente no que tange à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XII - Nos acórdãos apontados como paradigmas, dois deles tratam de hipóteses de afastamento do enunciado sumular n. 7, do STJ, no julgamento do recurso especial, ante a mera revaloração de provas, na situação fática específica daqueles autos; o outro acordão apontado como paradigma, novamente, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, considerou impugnados os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade. XIII - O fato de um dos acórdãos paradigmas ter entendido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, houvera impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. XIV - No que tange à revaloração de provas, a afastar o óbice do Enunciado n. 7, do STJ, os paradigmas referem-se a resultados de julgamento dos recursos especiais, devidamente admitidos nesta Corte, enquanto o presente feito trata de decisão da Presidência, agravada, que não conheceu do recurso, por incidência do Enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. XV - A posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Quarta Turma. XVI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.