Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos que justificaram a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias
precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser
imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de
reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em
crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em
regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que
demonstra risco ao meio social.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Presentes elementos concretos que justificaram a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias
precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser
imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de
reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em
crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em
regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que
demonstra risco ao meio social.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública
3. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ribeiro
Dantas.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 179492>>-SP,
<<AgRg no HC 935313>>-SP, <<AgRg no HC 937719>>-PR
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<HC 930670>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.