STJ — 192692
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d880b5b01b895b480ec02be87296fe7755e71bf9284b39ab545d24bf59539d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
- O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
- O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
- Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados. III. Razões de decidir
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza.
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese
- Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.834/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por
recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado,
cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia
da ordem pública.
2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a
manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras
quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie,
evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva.
5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens
jurídicos tutelados.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o
recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma
natureza.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos
tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a existência de ações penais em curso constitui
fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, por revelar risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração
delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui
fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.834/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik,
que lavrará acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 589834>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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