Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, no qual se alegava indevido bis in idem na dosimetria da
pena, pela utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e reconhecer a incidência de agravantes nos crimes de
organização criminosa e tráfico internacional de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e, simultaneamente, reconhecer a incidência das
agravantes.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apontaram
elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos
tipos penais, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a
aplicação das agravantes do art. 62, I, do Código Penal, no crime
de tráfico internacional de armas, e do art. 2º, § 3º, da Lei
12.850/13, no crime de organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ ampara a possibilidade de valoração
negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes com base em
elementos concretos diversos, sem configurar bis in idem.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A função de liderança pode ser utilizada
para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes
para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º,
§ 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem. 2. A
revisão de valorações feitas pelas instâncias ordinárias na
dosimetria da pena é vedada quando demandar revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.826/2003, art. 18; Código Penal, arts. 59 e 62, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 06/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNÇÃO DE
LIDERANÇA. CULPABILIDADE. AGRAVANTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, no qual se alegava indevido bis in idem na dosimetria da
pena, pela utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e reconhecer a incidência de agravantes nos crimes de
organização criminosa e tráfico internacional de armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve a utilização da função de liderança para negativar a
culpabilidade e, simultaneamente, reconhecer a incidência das
agravantes.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias apontaram
elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos
tipos penais, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a
aplicação das agravantes do art. 62, I, do Código Penal, no crime
de tráfico internacional de armas, e do art. 2º, § 3º, da Lei
12.850/13, no crime de organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ ampara a possibilidade de valoração
negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes com base em
elementos concretos diversos, sem configurar bis in idem.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A função de liderança pode ser utilizada
para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes
para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º,
§ 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem. 2. A
revisão de valorações feitas pelas instâncias ordinárias na
dosimetria da pena é vedada quando demandar revolvimento
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.826/2003, art. 18; Código Penal, arts. 59 e 62, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
18/12/2020; STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe 06/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE -
APLICAÇÃO DE AGRAVANTES - ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS - BIS IN
IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 918040>>-ES, <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL
(DOSIMETRIA DA PENA - FUNÇÃO DE LIDERANÇA - SÚMULA 7/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL,
<<AgRg no AREsp 1363426>>-PR, <<AgRg no HC 833660>>-SP,
<<AgRg no HC 604501>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2157250 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA