STJ — 2177055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f4f92566af35df88cd81ba16fb43c3dc1d00322cd88996ccdfb7c86a5ad0c31

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual se alegava indevido bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da função de liderança para negativar a culpabilidade e reconhecer a incidência de agravantes nos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de armas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a utilização da função de liderança para negativar a culpabilidade e, simultaneamente, reconhecer a incidência das agravantes.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias apontaram elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos tipos penais, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação das agravantes do art. 62, I, do Código Penal, no crime de tráfico internacional de armas, e do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, no crime de organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ ampara a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes com base em elementos concretos diversos, sem configurar bis in idem. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem. 2. A revisão de valorações feitas pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena é vedada quando demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 18; Código Penal, arts. 59 e 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. CULPABILIDADE. AGRAVANTES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual se alegava indevido bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da função de liderança para negativar a culpabilidade e reconhecer a incidência de agravantes nos crimes de organização criminosa e tráfico internacional de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a utilização da função de liderança para negativar a culpabilidade e, simultaneamente, reconhecer a incidência das agravantes. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias apontaram elementos que ultrapassam a figura de líder e as elementares dos tipos penais, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação das agravantes do art. 62, I, do Código Penal, no crime de tráfico internacional de armas, e do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, no crime de organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ ampara a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes com base em elementos concretos diversos, sem configurar bis in idem. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem. 2. A revisão de valorações feitas pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena é vedada quando demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 18; Código Penal, arts. 59 e 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 918.040/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - APLICAÇÃO DE AGRAVANTES - ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 918040>>-ES, <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL (DOSIMETRIA DA PENA - FUNÇÃO DE LIDERANÇA - SÚMULA 7/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL, <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR, <<AgRg no HC 833660>>-SP, <<AgRg no HC 604501>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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