STJ — 211396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4adc30aa7406de644ee331bf8d575b1fd87f6659f1906b8195c2881ac0b557f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA MEDIDA PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
  2. A alegação de ausência de indícios do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  4. No caso, a decisão que decretou a medida extrema encontra-se fundamentada em elementos extraídos dos autos, como a apreensão de vasto acervo bélico, valores em espécie e outros objetos que indicam possível atividade de comércio ilegal de armas e munições, além da existência de outra ação penal em curso contra o agravante por crime semelhante, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.
  5. Além de elementos considerados indiciários do comércio ilegal de arma de fogo, também foram constatados anabolizantes e prescrições médicas com indícios de falsidade, os quais reforçam o juízo de periculosidade e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
  6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA MEDIDA PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 2. A alegação de ausência de indícios do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a decisão que decretou a medida extrema encontra-se fundamentada em elementos extraídos dos autos, como a apreensão de vasto acervo bélico, valores em espécie e outros objetos que indicam possível atividade de comércio ilegal de armas e munições, além da existência de outra ação penal em curso contra o agravante por crime semelhante, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar. 5. Além de elementos considerados indiciários do comércio ilegal de arma de fogo, também foram constatados anabolizantes e prescrições médicas com indícios de falsidade, os quais reforçam o juízo de periculosidade e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATUAÇÃO EX OFFICIO - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no HC 783929>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 202155>>-TO, <<RHC 153000>>-AL, <<AgRg no HC 629415>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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