Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1261223325843f027c3999486c545b9e8ede808fa173e394ed52342698dbbcce
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1261223325843f027c3999486c545b9e8ede808fa173e394ed52342698dbbcce. SHA-256 do comentário: 0268559cbec8fd81b618ed3b08013a73a5808db42083d608b4326384501b447a.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de
forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n.
182/STJ.
5. A parte agravante não rebateu os fundamentos relativos à
incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ nem a ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar
as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o
revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III,
do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado
em 05/09/2023, STJ, AgRg no AREsp 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de
forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n.
182/STJ.
5. A parte agravante não rebateu os fundamentos relativos à
incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ nem a ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar
as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o
revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III,
do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado
em 05/09/2023, STJ, AgRg no AREsp 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2123273>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2183558>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3126074 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1261223325843f027c3999486c545b9e8ede808fa173e394ed52342698dbbcce. SHA-256 do comentário:0268559cbec8fd81b618ed3b08013a73a5808db42083d608b4326384501b447a.