STJ — 2749970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1261223325843f027c3999486c545b9e8ede808fa173e394ed52342698dbbcce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905066
Número de registro na fonte
202403532463
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1261223325843f027c3999486c545b9e8ede808fa173e394ed52342698dbbcce. SHA-256 do comentário: 0268559cbec8fd81b618ed3b08013a73a5808db42083d608b4326384501b447a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não rebateu os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ nem a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, STJ, AgRg no AREsp 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não rebateu os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ nem a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, STJ, AgRg no AREsp 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2123273>>-DF, <<AgRg no AREsp 2183558>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.