Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e Súmula
n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula n. 83/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Quanto à vinculação do acórdão ao tema afetado para julgamento
pela sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que o acórdão de
origem consignou que "[o]s limites previstos nas normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do
ente público, não podem servir de justificativa para o não
cumprimento de direitos subjetivos do servidor".O entendimento está
de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que
firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.075: "É
ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor
público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de
superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do
servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/2000."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 630126>>-DF,
<<AgInt no AREsp 916266>>-SE
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
<<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
<<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no AREsp 825588>>-RJ
(LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL DO
SERVIDOR PÚBLICO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1075
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.