Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS. EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na se…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS.
EXTINTA RFFSA. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL ATIVO. EMPREGADO QUE SE
APOSENTOU NA CBTU. LEI N. 10.233/01, ART. 118. PARÂMETRO DE
EQUIPARAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por empregado
aposentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, objetivando a
complementação de sua aposentadoria, a partir da equiparação com o
pessoal ativo da CBTU, com efeitos financeiros retroativos ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Na sentença, o pedido
foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a remessa
oficial e a apelação da União foram improvidas. A União defende que
o parâmetro para revisão dos proventos de aposentadoria dos autos
deve ser a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da
extinta RFFSA, e não a da CBTU.
II - A questão posta em debate no recurso especial da União é de
cunho estritamente jurídico, dispensando a análise de fatos e provas
produzidas nos autos, não incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
III - Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que, nos termos do que estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01,
com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é
regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da
extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A, inexistindo amparo legal à equiparação com a
remuneração dos empregados da própria CBTU. Neste sentido, os
seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.685.536/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe
de 20/8/2018; AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
12/5/2022; AgInt no PUIL n. 1.097/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020;
AgInt no REsp 1.486.120/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.471.403/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
IV - Assim, assiste razão à União no que afirma que a paridade a ser
reconhecida em favor do empregado aposentado não deve levar em conta
a tabela de cargos e salários da CBTU, mas sim o plano próprio dos
empregados da extinta RFFSA. Deve ser reformado o acórdão recorrido
no ponto, por estar em dissonância com o entendimento do STJ sobre o
tema.
V - Agravo interno conhecido e provido, a fim de conhecer do recurso
especial dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARIDADE DE REMUNERAÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRÓPRIO DOS
EMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA)
STJ - <<AgInt no REsp 1685536>>-PE,
<<AgInt no REsp 1969845>>-MG,
<<AgInt no PUIL 1097>>-PE,
<<AgInt no REsp 1486120>>-PE,
<<AgInt no AgInt no REsp 1471403>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00118
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.483/07)
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.