Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO
VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de
audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para
ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva,
revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO,
Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei).
- Quanto às teses de violação ao princípio do non bis in idem e de
cerceamento à ampla defesa, a ausência de particularização dos
artigos da lei supostamente infringidos, assim como a não
especificação dos incisos dos artigos supostamente violados,
inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro, o que atrai incidência,
por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
- Em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o
interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz,
especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. Todavia, no caso em exame, a sentença condenatória foi
prolatada 13/5/2013, a audiência de instrução e julgamento foi,
portanto, realizada da publicação da ata do julgamento do HC n.
127.900/AM (ocorrida em 3/8/2016). Assim não há como prevalecer o
novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
- No tocante à validade das interceptações telefônicos, a matéria
já foi examinada em habeas corpus em que a ordem foi denegada.
Aplica-se, por analogia, a jurisprudência desta Corte Superior, a
qual entende que "a impetração de habeas corpus com objeto idêntico
ao de recurso especial anteriormente interposto perante este
Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que
obstaculiza o conhecimento do writ. [...]" (AgRg no HC n.
118.517/AC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011).
- Em relação à condenação pelos crimes de tráfico de drogas
associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem indicou as
provas de armazenamento de entorpecentes e de estabilidade e
permanência do vínculo entre os agentes. Inviável a modificação do
julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO
VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de
audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para
ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva,
revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO,
Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei).
2. Quanto às teses de violação ao princípio do non bis in idem e de
cerceamento à ampla defesa, a ausência de particularização dos
artigos da lei supostamente infringidos, assim como a não
especificação dos incisos dos artigos supostamente violados,
inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro, o que atrai incidência,
por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Em se tratando de crime previsto na Lei n. 11.343/2006, o
interrogatório deve ser o último ato da instrução, à luz,
especialmente, dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. Todavia, no caso em exame, a sentença condenatória foi
prolatada 13/5/2013, a audiência de instrução e julgamento foi,
portanto, realizada da publicação da ata do julgamento do HC n.
127.900/AM (ocorrida em 3/8/2016). Assim não há como prevalecer o
novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
4. No tocante à validade das interceptações telefônicos, a matéria
já foi examinada em habeas corpus em que a ordem foi denegada.
Aplica-se, por analogia, a jurisprudência desta Corte Superior, a
qual entende que "a impetração de habeas corpus com objeto idêntico
ao de recurso especial anteriormente interposto perante este
Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que
obstaculiza o conhecimento do writ. [...]" (AgRg no HC n.
118.517/AC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011).
5. Em relação à condenação pelos crimes de tráfico de drogas
associação para o tráfico de drogas, o Tribunal de origem indicou as
provas de armazenamento de entorpecentes e de estabilidade e
permanência do vínculo entre os agentes. Inviável a modificação do
julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADES - SUPERAÇÃO)
STJ - <<HC 420527>>-CE
(PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE)
STJ - <<HC 508163>>-GO
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1011601>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - MOMENTO DO INTERROGATÓRIO - ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO)
STJ - <<HC 385190>>-SP
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 118517>>-AC
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - TIPICIDADE - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA)
STJ - <<HC 220231>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 904662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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