Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE PROVA EM APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, a
defesa constituída pelo recorrente atuou em todas as fases do
processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que
causasse a ele prejuízo concreto.
- A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono
anterior, por si só, não configura nulidade processual.
- Embora o art. 231 do Código de Processo Penal disponha que,
"salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo", a regra citada não é
absoluta, sendo que as provas "manifestamente protelatórias ou
tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n.
250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada
do TJ/SE, DJe 28/11/2013). O Tribunal a quo decidiu pela preclusão
da matéria, ao fundamento de que não se apresentou fato novo
relevante apto a ensejar a reabertura da instrução processual.
- A prova documental em questão não impacta de modo significativo a
avaliação probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Os
diversos atos de violência sexual que fundamentaram a condenação do
réu ocorreram, em sua minoria, na residência situada no Estado do
Espírito Santo, onde residia sua avó; os crimes desta natureza são
habitualmente praticados sem a presença de testemunhas; e, por
conseguinte, a palavra da vítima assume especial relevância
probatória nessa espécie delitiva.
- A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o recorrente foi
condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução
do feito. A condenação fundamenta-se em elementos probatórios que
transcendem o relato da vítima, abrangendo também os depoimentos de
sua genitora e de seus colegas, os quais tomaram conhecimento das
agressões durante uma palestra sobre sexualidade ministrada ainda no
ambiente escolar.
- Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.7.
Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE PROVA EM APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, a
defesa constituída pelo recorrente atuou em todas as fases do
processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que
causasse a ele prejuízo concreto.
2. A discordância do atual advogado constituído em relação à
argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono
anterior, por si só, não configura nulidade processual.
3. Embora o art. 231 do Código de Processo Penal disponha que,
"salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo", a regra citada não é
absoluta, sendo que as provas "manifestamente protelatórias ou
tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n.
250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada
do TJ/SE, DJe 28/11/2013). O Tribunal a quo decidiu pela preclusão
da matéria, ao fundamento de que não se apresentou fato novo
relevante apto a ensejar a reabertura da instrução processual.
4. A prova documental em questão não impacta de modo significativo a
avaliação probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Os
diversos atos de violência sexual que fundamentaram a condenação do
réu ocorreram, em sua minoria, na residência situada no Estado do
Espírito Santo, onde residia sua avó; os crimes desta natureza são
habitualmente praticados sem a presença de testemunhas; e, por
conseguinte, a palavra da vítima assume especial relevância
probatória nessa espécie delitiva.
5. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a
materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o recorrente foi
condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução
do feito. A condenação fundamenta-se em elementos probatórios que
transcendem o relato da vítima, abrangendo também os depoimentos de
sua genitora e de seus colegas, os quais tomaram conhecimento das
agressões durante uma palestra sobre sexualidade ministrada ainda no
ambiente escolar.
6. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.7.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<HC 250202>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00231
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00435
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.