O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
deu provimento à apelação defensiva para afastar a agravante
prevista no art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, mantendo
a condenação do apelante nas sanções do art. 21 da Lei de
Contravenções Penais.
2. O recorrente sustenta que as agravantes genéricas se aplicam
também às contravenções penais, especialmente em casos de infrações
penais relacionadas ao contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.
3.688/41 e no art. 12 do Código Penal.
3. A Defensoria Pública pugna pelo não conhecimento do recurso, por
incidência da Súmula 7 do STJ e Súmula 400 do STF e, no mérito, pelo
desprovimento recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos
repetitivos, como representativo da controvérsia: definir se a
agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável
às contravenções penais praticadas no contexto de violência
doméstica contra a mulher
III. Razões de decidir
5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e
provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ e se revela em
aparente contrariedade com a orientação de ambas as Turmas de
Direito Penal do STJ, afastando a incidência da Súmula 400 do STF.
6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos
dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art.
256-I do RISTJ.
7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já
enfrentaram o tema e possuem entendimento aparentemente consonante a
respeito da controvérsia.
8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), visto que a questão será julgada com
brevidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial submetido ao rito dos repetitivos.
Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a
relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso
especial pelo rito dos recursos repetitivos".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO
ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. LEI
DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, "F", DO CÓDIGO PENAL, ÀS
CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER. RECURSO AFETADO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
deu provimento à apelação defensiva para afastar a agravante
prevista no art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, mantendo
a condenação do apelante nas sanções do art. 21 da Lei de
Contravenções Penais.
2. O recorrente sustenta que as agravantes genéricas se aplicam
também às contravenções penais, especialmente em casos de infrações
penais relacionadas ao contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.
3.688/41 e no art. 12 do Código Penal.
3. A Defensoria Pública pugna pelo não conhecimento do recurso, por
incidência da Súmula 7 do STJ e Súmula 400 do STF e, no mérito, pelo
desprovimento recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos
repetitivos, como representativo da controvérsia: definir se a
agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável
às contravenções penais praticadas no contexto de violência
doméstica contra a mulher
III. Razões de decidir
5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e
provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ e se revela em
aparente contrariedade com a orientação de ambas as Turmas de
Direito Penal do STJ, afastando a incidência da Súmula 400 do STF.
6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu
julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos
dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art.
256-I do RISTJ.
7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já
enfrentaram o tema e possuem entendimento aparentemente consonante a
respeito da controvérsia.
8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), visto que a questão será julgada com
brevidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial submetido ao rito dos repetitivos.
Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a
relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso
especial pelo rito dos recursos repetitivos".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2150120 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-04-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL