Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO
À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023,
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: definir se é possível a concessão de
indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de
tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n.
11.846/2023.
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC/2015 e 256 e ss. do RISTJ, com determinação de
providências.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO
À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023,
1. Delimitação da controvérsia: definir se é possível a concessão de
indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de
tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n.
11.846/2023.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC/2015 e 256 e ss. do RISTJ, com determinação de
providências.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.