Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d6326497de61ab07cb8b9e63ccfc19542700a7df035cde5f5607a2d215f605
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22d6326497de61ab07cb8b9e63ccfc19542700a7df035cde5f5607a2d215f605. SHA-256 do comentário: 62d2cc8783a9c62423c46df50d6670b527b0161398085b88f074c39020d4acaf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857666, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo
em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.
Sustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada
negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de
apresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada
não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii)
analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de
regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz
da Lei nº 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos
relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido
favorável à pretensão da parte agravante.
4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige
expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos
tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como
condição para a homologação da recuperação judicial.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº
14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a
ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais
efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.
6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a
parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão
da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp
2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP.
7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em
processos próprios não supre a exigência legal de regularização
fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que
condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões.
8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência
consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento
do recurso especial.
9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 68 DA LRF APÓS A LEI Nº
14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo
em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.
Sustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada
negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de
apresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada
não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii)
analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de
regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz
da Lei nº 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos
relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido
favorável à pretensão da parte agravante.
4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige
expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos
tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como
condição para a homologação da recuperação judicial.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº
14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a
ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais
efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.
6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a
parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão
da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp
2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP.
7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em
processos próprios não supre a exigência legal de regularização
fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que
condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões.
8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência
consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento
do recurso especial.
9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS FISCAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2089785>>-SP, <<REsp 2082781>>-SP,
<<REsp 1955325>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0191A
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2182774 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
22d6326497de61ab07cb8b9e63ccfc19542700a7df035cde5f5607a2d215f605. SHA-256 do comentário:62d2cc8783a9c62423c46df50d6670b527b0161398085b88f074c39020d4acaf.