STJ — 2540357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f29920d7c565ad5de007af913b6e29b1a990360b69c54708a363a3c780e61ea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência
de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do
STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza
o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria
constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 126 do STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência
de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de
matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do
STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza
o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria
constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 126 do STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 726599>>-DF, <<AgRg no REsp 1464098>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2844899 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
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