STJ — 2062876

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d9eeb1bca78779908f510a2598b1aa7a4c7750e7450ee282cf7f1e985ba9021

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO.1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC).
  3. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes.
  4. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais. Precedente.
  5. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da sentença desconstituída.
  6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último. Precedente.8. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO.1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada. 2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC). 4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais. Precedente. 6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da sentença desconstituída. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último. Precedente.8. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - . POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TÍTULO) STJ - <<AgInt no AREsp 2570493>>-SP, <<REsp 1576994>>-SP (LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - APROVEITAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2450482>>-RS (ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1270008>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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