STJ — 2193982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30c24ca4eeecbeea4b33037dcb899269191b6016c753537a355c87816ece7577
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos
embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial
provimento ao apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar
encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a
sucumbência e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três
cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40%
para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de
compensação.
4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou
inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em
embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por
renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos
embargos foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º,
IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do
art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos
advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv)
saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do
CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos
demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura
legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à
verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004
torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade
dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.
7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado
para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre
critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação
consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o
julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do
reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos
recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de
planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e
provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os
honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração
de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a
revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso
entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório
na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489
§ 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e
II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n.
10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS,
EFEITO DEVOLUTIVO E INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul proferido em apelação cível nos
embargos à execução, que rejeitou as preliminares e deu parcial
provimento ao apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução visando revisar
encargos moratórios de três cédulas de crédito bancário e ajustar a
sucumbência e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos, limitou encargos moratórios nas três
cédulas, repartiu a sucumbência em 60% para os embargantes e 40%
para a embargada e fixou honorários por equidade com vedação de
compensação.
4. A Corte de origem manteve o mérito da execução, ajustou
inicialmente os honorários ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e, em
embargos de declaração, extinguiu os embargos quanto à sucessão por
renúncia homologada e restabeleceu os honorários da sentença; novos
embargos foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os honorários
sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015 e o direito autônomo do advogado; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º,
IV e VI, do CPC/2015; (iii) saber se há omissão/contradição à luz do
art. 1.022, II, do CPC/2015 quanto à legitimidade concorrente dos
advogados e ao efeito devolutivo/aproveitamento do recurso; (iv)
saber se o art. 1.005, parágrafo único, e o art. 1.013, caput, do
CPC/2015 impõem que o recurso de um litisconsorte aproveite aos
demais; (v) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 assegura
legitimidade e interesse recursal autônomos dos advogados quanto à
verba sucumbencial; e (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004
torna inexigível a CCB sem a juntada inicial de planilhas/extratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões
relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à legitimidade
dos advogados, ao efeito devolutivo e à fixação dos honorários.
7. O ajuste dos honorários é inviável após o trânsito em julgado
para a parte sem apelo próprio, incidindo a coisa julgada sobre
critérios, percentuais e base de cálculo; aplica-se a orientação
consolidada do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. O efeito devolutivo não amplia o rol de recorrentes e limita o
julgamento à matéria efetivamente impugnada; a alteração do
reconhecimento de trânsito em julgado e da identificação dos
recorrentes demanda reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. A alegada inexigibilidade da CCB por ausência inicial de
planilhas/extratos exigiria reexame de cláusulas contratuais e
provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os
honorários fixados diante do trânsito em julgado, vedada a alteração
de critérios e base de cálculo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a ampliação de recorrentes pelo efeito devolutivo e a
revisão de premissas fáticas quanto ao aproveitamento do recurso
entre litisconsortes. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
impedir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório
na discussão sobre a liquidez e exigibilidade da CCB."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 8, 11 e 14, 489
§ 1 IV e VI, 1.022 II, 1.005 parágrafo único, 1.013 caput, 494 I e
II, 966 V, 487 III c e 502; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Lei n.
10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.707.510/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018;
STJ, REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.981.596/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EFEITOS DA COISA
JULGADA)
STJ - <<REsp 1707510>>-MG, <<REsp 2054617>>-PI
(APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO DEVOLUTIVO - ALCANSE)
STJ - <<AREsp 2981596>>-SC
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01005 ART:01013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
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