STJ — 1990193

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ce95222114b2c1846d3d7b1fc0c0abab299d29a312ff603991aa97e8127c13f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não merece conhecimento o recurso especial interposto diretamente perante esta Corte Superior. O equívoco constitui erro inescusável, tendo em vista a orientação expressa do artigo 1.029, caput, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.708.801/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021; AgInt no REsp n. 1.840.519/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020; AgInt no REsp n. 1.765.137/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece conhecimento o recurso especial interposto diretamente perante esta Corte Superior. O equívoco constitui erro inescusável, tendo em vista a orientação expressa do artigo 1.029, caput, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.708.801/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021; AgInt no REsp n. 1.840.519/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020; AgInt no REsp n. 1.765.137/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1708801>>-MS, <<AgInt no REsp 1840519>>-SP, <<AgInt no REsp 1765137>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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