Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bcc58e7e2e3f5677506e136e90d80bd2f9a0697c3231c05e86506415c1e0175
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a
revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da
pandemia de covid-19.
2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação
fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à
pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do
parcelamento do saldo devedor.
3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar
o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e
juros, conforme apurado em perícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para
modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a
incidência de correção monetária e juros.
5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em
omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas
conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de forma
clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não
havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão.
7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o
parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária
e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa
para afastar tais encargos.
8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial
quanto à divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a
exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em
contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode
ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde
que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 3/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a
revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da
pandemia de covid-19.
2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação
fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à
pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do
parcelamento do saldo devedor.
3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar
o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e
juros, conforme apurado em perícia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para
modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a
incidência de correção monetária e juros.
5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em
omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas
conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de forma
clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não
havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão.
7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o
parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária
e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa
para afastar tais encargos.
8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial
quanto à divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a
exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em
contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode
ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde
que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 3/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00004
ART:01022 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.