STJ — 2635486

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63bcabdf190978c8ae1b20246ad2120c87f2ba0b07c8cff7403a2fa0b7f3fc15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909059
Número de registro na fonte
202401661462
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de consumo, consumidores, mercado e relações, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Âncoras do vínculo: consumidor.

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Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas

Referência ao dispositivo citado na fonte

Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.

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Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou?

Referência ao dispositivo citado na fonte

Depois de pagar boa parte das prestações de um imóvel, de um móvel ou de um consórcio, o comprador que atrasa se assusta com uma ideia repetida em muitos contratos: se não pagar, perde o bem e tudo o que já quitou. Essa cláusula, tão comum, tem um problema sério de validade. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a

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Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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REsp 2.109.503 do STJ: rescisão contratual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.109.503 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, desistência do adquirente e retenção de valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação dos artigos 4º, III, 51, IV, 53, caput, do CDC, 417, 884, parágrafo único do CC, e 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei Federal n. 13.465/2017, em razão do enriquecimento sem causa decorrente da cumulação da retenção de 25% com a taxa de fruição e da não indenização pela construção do imóvel.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. As conclusões adotadas na origem se coadunam com a jurisprudência do STJ, que permite a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, a fixação de indenização pela ocupação do bem, e a cumulação da retenção com a taxa de fruição. 6. A alegação de violação do art. 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei n. 13.465/2017 não foi demonstrada de forma clara e compreensível, impedindo o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de 25% dos valores pagos é permitida em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2. A cumulação da retenção com a taxa de fruição é permitida. 3. A indenização por benfeitorias depende da regularidade da obra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 53; CC, arts. 417, 884; Lei n. 13.465/2017, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.8258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORREÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação dos artigos 4º, III, 51, IV, 53, caput, do CDC, 417, 884, parágrafo único do CC, e 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei Federal n. 13.465/2017, em razão do enriquecimento sem causa decorrente da cumulação da retenção de 25% com a taxa de fruição e da não indenização pela construção do imóvel. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. As conclusões adotadas na origem se coadunam com a jurisprudência do STJ, que permite a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, a fixação de indenização pela ocupação do bem, e a cumulação da retenção com a taxa de fruição. 6. A alegação de violação do art. 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei n. 13.465/2017 não foi demonstrada de forma clara e compreensível, impedindo o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de 25% dos valores pagos é permitida em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2. A cumulação da retenção com a taxa de fruição é permitida. 3. A indenização por benfeitorias depende da regularidade da obra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 53; CC, arts. 417, 884; Lei n. 13.465/2017, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.8258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2485608>>-RJ (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - OCUPAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087828>>-SP (INDENIZAÇÃO POR EDIFICAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1961279>>-PR (PERCENTUAL DE RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1843743>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.