Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ead32545f28509d433ece9894eaac5a5f08210fc28a437fdd44d020cb4351c7d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2476694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ead32545f28509d433ece9894eaac5a5f08210fc28a437fdd44d020cb4351c7d. SHA-256 do comentário: 62450e02a7c0319b25e6fc501d790082b729c76a44a590235ee65981354a3621.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e nulidade do acórdão por julgamento
virtual sem prévia intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido e se o julgamento virtual do
recurso, sem prévia intimação, configura nulidade.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas
n. 283 e 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 935 do
CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada afastou a alegada ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão.
5. A exigência de demonstração de distinção ou superação de
precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos
precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos.
6. A alegação de nulidade do acórdão por julgamento virtual foi
afastada, pois o Tribunal a quo fundamentou que o julgamento virtual
atende à eficiência e celeridade processuais, e que o art. 935 do
CPC não se aplica a esse modelo de julgamento.
7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão
recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. O artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo
para sustentar a tese recursal, o que reforça a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional. 2. A exigência de demonstração de
distinção ou superação de precedente aplica-se apenas a súmulas e
precedentes vinculantes. 3. A ausência de refutação dos fundamentos
do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI;
1.022, II; 935.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;
STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.9.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO
CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA
ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e nulidade do acórdão por julgamento
virtual sem prévia intimação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido e se o julgamento virtual do
recurso, sem prévia intimação, configura nulidade.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas
n. 283 e 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 935 do
CPC.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada afastou a alegada ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão.
5. A exigência de demonstração de distinção ou superação de
precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos
precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos.
6. A alegação de nulidade do acórdão por julgamento virtual foi
afastada, pois o Tribunal a quo fundamentou que o julgamento virtual
atende à eficiência e celeridade processuais, e que o art. 935 do
CPC não se aplica a esse modelo de julgamento.
7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão
recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. O artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo
para sustentar a tese recursal, o que reforça a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de
prestação jurisdicional. 2. A exigência de demonstração de
distinção ou superação de precedente aplica-se apenas a súmulas e
precedentes vinculantes. 3. A ausência de refutação dos fundamentos
do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI;
1.022, II; 935.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283;
STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22.9.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULAS OU PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO
DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2579991>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1783773>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2108361>>-DF,
<<AgInt no REsp 2099200>>-RJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1981159>>-RS,
<<AgInt no REsp 1409884>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2013867>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1581336>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00935
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2103074 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-09-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2476694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ead32545f28509d433ece9894eaac5a5f08210fc28a437fdd44d020cb4351c7d. SHA-256 do comentário:62450e02a7c0319b25e6fc501d790082b729c76a44a590235ee65981354a3621.