STJ — 2476694

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ead32545f28509d433ece9894eaac5a5f08210fc28a437fdd44d020cb4351c7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909080
Número de registro na fonte
202303705606
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ead32545f28509d433ece9894eaac5a5f08210fc28a437fdd44d020cb4351c7d. SHA-256 do comentário: 62450e02a7c0319b25e6fc501d790082b729c76a44a590235ee65981354a3621.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ead32545f28509d433ece9894eaac5a5f08210fc28a437fdd44d020cb4351c7d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e nulidade do acórdão por julgamento virtual sem prévia intimação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o julgamento virtual do recurso, sem prévia intimação, configura nulidade. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 935 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão. 5. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos. 6. A alegação de nulidade do acórdão por julgamento virtual foi afastada, pois o Tribunal a quo fundamentou que o julgamento virtual atende à eficiência e celeridade processuais, e que o art. 935 do CPC não se aplica a esse modelo de julgamento. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo para sustentar a tese recursal, o que reforça a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 3. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 935.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.9.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e nulidade do acórdão por julgamento virtual sem prévia intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o julgamento virtual do recurso, sem prévia intimação, configura nulidade. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 935 do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão. 5. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos. 6. A alegação de nulidade do acórdão por julgamento virtual foi afastada, pois o Tribunal a quo fundamentou que o julgamento virtual atende à eficiência e celeridade processuais, e que o art. 935 do CPC não se aplica a esse modelo de julgamento. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo para sustentar a tese recursal, o que reforça a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 3. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 935.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.9.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULAS OU PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2579991>>-MT, <<EDcl no AgInt no AREsp 1783773>>-SC, <<AgInt no AREsp 2108361>>-DF, <<AgInt no REsp 2099200>>-RJ (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1981159>>-RS, <<AgInt no REsp 1409884>>-MG, <<AgInt no AREsp 2013867>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1581336>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.