Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data
de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo
menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os
processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo
julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão
seguinte".
- "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não
se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo
de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável"
(EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
- A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide
principal.
- A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede
de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data
de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo
menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os
processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo
julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão
seguinte".
2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não
se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo
de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável"
(EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide
principal.
5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede
de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADIAMENTO DE PROCESSO DE PAUTA - DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO
DESDE QUE O NOVO JULGAMENTO OCORRA EM TEMPO RAZOÁVEL)
STJ - <<EDcl no REsp 1638798>>-RS
(REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1620025>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00935
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.