Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil, o magistrado é livre para examinar as provas dos
autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de
forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em
sentido oposto ao pretendido pela parte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1.1. O acolhimento da tese recursal no sentido de afastar a
responsabilidade da recorrente pela pane no elevador demandaria o
reexame do acervo fáticó-probatório dos autos, esbarrando no óbice
da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível
revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais em
sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado,
o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil, o magistrado é livre para examinar as provas dos
autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de
forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em
sentido oposto ao pretendido pela parte. Aplicação da Súmula 83/STJ.
1.1. O acolhimento da tese recursal no sentido de afastar a
responsabilidade da recorrente pela pane no elevador demandaria o
reexame do acervo fáticó-probatório dos autos, esbarrando no óbice
da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível
revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais em
sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado,
o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2651719>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1343758>>-SP,
<<AgRg no AREsp 766950>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.