STJ — 1990764

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68ac16dd98d900cb2863925beab6c9f80558d794f0fbaf2777172d699f548e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909716
Número de registro na fonte
202200675915
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, servico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2eda900bf7d7393787f4a8771eb1fd478f4940f2d14da6ecefc76deec7597d6c
  • Registro documental: d68ac16dd98d900cb2863925beab6c9f80558d794f0fbaf2777172d699f548e5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.993.772 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento ultra ou extra petita, não configuração e efeito expansivo subjetivo dos recursos. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extra, petita, ultra.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a28e27065f7047f105c5f011dc1f48f9715c8b2ebba15b79b49bae0b8f38b07b
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço, decorrente de defeito em equipamento utilizado em procedimento cirúrgico, bem como se ocorreu julgamento ultra ou extra petita.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por defeitos nos serviços prestados, incluindo equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, pode proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2. Não há julgamento ultra ou extra petita quando o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 141, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.763/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO NO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO UTILIZADO. DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente por falha na prestação de serviço, decorrente de defeito em equipamento utilizado em procedimento cirúrgico, bem como se ocorreu julgamento ultra ou extra petita. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por defeitos nos serviços prestados, incluindo equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, pode proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2. Não há julgamento ultra ou extra petita quando o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos expendidos pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 141, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.763/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2342723>>-SP, <<AgInt no REsp 1892763>>-PR, <<AgInt no AREsp 1855471>>-SP (FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1626727>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2272912>>-DF (JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2497947>>-AM, <<AgInt nos EDcl no REsp 2084187>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.