O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
O REsp 1.993.772 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento ultra ou extra petita, não configuração e efeito expansivo subjetivo dos recursos. Esta página transcreve o
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o hospital pode ser responsabilizado
objetivamente por falha na prestação de serviço, decorrente de
defeito em equipamento utilizado em procedimento cirúrgico, bem como
se ocorreu julgamento ultra ou extra petita.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por
defeitos nos serviços prestados, incluindo equipamentos utilizados
em procedimentos cirúrgicos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o
tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das
partes, pode proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos
jurídicos diversos dos expendidos pelas partes.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais,
prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados ao
estabelecimento empresarial, como instalações, equipamentos e
serviços auxiliares. 2. Não há julgamento ultra ou extra petita
quando o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos
das partes, procede à subsunção normativa utilizando fundamentos
jurídicos diversos dos expendidos pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 141,
485, VI, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.892.763/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DEFEITO NO EQUIPAMENTO OU INSTRUMENTO UTILIZADO. DECISÃO
ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o hospital pode ser responsabilizado
objetivamente por falha na prestação de serviço, decorrente de
defeito em equipamento utilizado em procedimento cirúrgico, bem como
se ocorreu julgamento ultra ou extra petita.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos hospitais por
defeitos nos serviços prestados, incluindo equipamentos utilizados
em procedimentos cirúrgicos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
responsabilidade do hospital pela falha na prestação do serviço
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o
tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das
partes, pode proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos
jurídicos diversos dos expendidos pelas partes.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva dos hospitais,
prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados ao
estabelecimento empresarial, como instalações, equipamentos e
serviços auxiliares. 2. Não há julgamento ultra ou extra petita
quando o tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos
das partes, procede à subsunção normativa utilizando fundamentos
jurídicos diversos dos expendidos pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 141,
485, VI, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.892.763/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.855.471/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2342723>>-SP,
<<AgInt no REsp 1892763>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1855471>>-SP
(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1626727>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2272912>>-DF
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2497947>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2084187>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00492
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1779513 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL