O REsp 2.181.097 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de anulação de partilha amigável, vício de consentimento e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a
decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos -
homologada judicialmente - com base em vício de consentimento
(erro).
2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando
que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e
que a partilha violou testamentos deixados pelos pais.
3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano
previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil,
considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de
consentimento (erro).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se
a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada
entre herdeiros capazes e concordes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal considerou que a pretensão da
recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento
(erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art.
2.027, parágrafo único, do Código Civil.
6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo
com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício
de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano
previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A
partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os
herdeiros sejam capazes e concordes".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178,
2.015, 2.016 e 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a
decadência do direito de anular partilha amigável entre irmãos -
homologada judicialmente - com base em vício de consentimento
(erro).
2. A recorrente alegou nulidade absoluta da partilha, sustentando
que foi induzida a erro pela advogada das partes, sua sobrinha, e
que a partilha violou testamentos deixados pelos pais.
3. O Tribunal de origem aplicou o prazo decadencial de 1 ano
previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil,
considerando tratar-se de nulidade relativa por vício de
consentimento (erro).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o prazo decadencial de 1 ano é aplicável ao caso; e (i) saber se
a existência de testamentos invalida a partilha amigável realizada
entre herdeiros capazes e concordes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal considerou que a pretensão da
recorrente baseia-se em nulidade relativa por vício de consentimento
(erro), aplicando corretamente o prazo decadencial de 1 ano do art.
2.027, parágrafo único, do Código Civil.
6. A jurisprudência do STJ permite a partilha extrajudicial mesmo
com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A anulação de partilha amigável por vício
de consentimento (erro) está sujeita ao prazo decadencial de 1 ano
previsto no art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. 2. A
partilha extrajudicial é válida mesmo com testamento, desde que os
herdeiros sejam capazes e concordes".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 171, 178,
2.015, 2.016 e 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.