STJ — 1897743

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a24cbece0910022f807b1b17c6fe585cd01651776f01f8c1ecab40074bde699

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
  2. No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da apelação.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). 2. No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da apelação. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANULAÇÃO DE PARTILHA - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL - PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS - ART. 178 DO CC/2002) STJ - <<AgInt no REsp 1546979>>-SP, <<AgInt no AREsp 1597099>>-SP, <<REsp 1621610>>-SP, <<REsp 1322726>>-MT, <<REsp 141470>>-PR, <<REsp 132171>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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