STJ — 1897743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a24cbece0910022f807b1b17c6fe585cd01651776f01f8c1ecab40074bde699
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
- No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da apelação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 ART:02027
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01029 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00657 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2027
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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