Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão
na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a
posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os
detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade
passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira
derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO,
NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão
na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a
posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os
detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade
passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira
derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE)
STJ - <<REsp 404717>>-MT
(LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1519038>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1330913>>-SP
(INÉPCIA DA INICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1266491>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038848>>-SP,
<<AgInt no REsp 1470341>>-PE,
<<AgInt no REsp 1656286>>-MT
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1329977>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2316449>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1424350>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2077113>>-SP
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E
284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1907519>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1890313>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1975134>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1521318>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.