STJ — 1849236

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b55bb485deb637e8852651d53233209037548c5f8618e1bf087463172d5510

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910649
Número de registro na fonte
201903443039
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46b55bb485deb637e8852651d53233209037548c5f8618e1bf087463172d5510. SHA-256 do comentário: 7ef68e0cf7c825e6126b9374b2705065077212a109069a24fe26339304c27dd6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Plano de recuperação judicial: prazo de 60 dias

Tema documentado no texto da fonte

O art. 53 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação seja apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. A lei usa expressamente o termo "improrrogável" — diferente do que ocorre com o prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, que passou a admitir prorrogação após a reforma de 2020, o prazo de 60 dias para o plano não tem essa válvula de escape.

Trecho de Plano de recuperação judicial: prazo de 60 dias · O prazo improrrogável do art. 53 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, plano, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aea88ada22ba5d6521d096974372a322f8cda41aa04c33dfd5892301c6c54a5d
  • Registro documental: 46b55bb485deb637e8852651d53233209037548c5f8618e1bf087463172d5510
  • Campo documental: /ementa

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Recuperação judicial: o que é e para que serve

Tema documentado no texto da fonte

O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.

Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas, quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano, ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida de multa por embargos protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174 da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ. 5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n. 2.006.044/MT e 1.660.195/PR. 7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP). 8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do julgamento. 9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 23/8/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas, quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano, ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174 da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ. 5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n. 2.006.044/MT e 1.660.195/PR. 7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP). 8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do julgamento. 9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 23/8/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<REsp 2006044>>-MT, <<AgInt no REsp 2060698>>-SP, <<AgInt no REsp 1931932>>-SP (CRIAÇÃO DE SUBCLASSE DE CREDORES - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2006044>>-MT, <<REsp 1634844>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.