Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b55bb485deb637e8852651d53233209037548c5f8618e1bf087463172d5510
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46b55bb485deb637e8852651d53233209037548c5f8618e1bf087463172d5510. SHA-256 do comentário: 7ef68e0cf7c825e6126b9374b2705065077212a109069a24fe26339304c27dd6.
O art. 53 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação seja apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. A lei usa expressamente o termo "improrrogável" — diferente do que ocorre com o prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, que passou a admitir prorrogação após a reforma de 2020, o prazo de 60 dias para o plano não tem essa válvula de escape.
O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A.
contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com
base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à
anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação
judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante
alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre
denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas,
quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano,
ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida
de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há
violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174
da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no
plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de
controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de
credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações
relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da
parte recorrente.
4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi
aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que
não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle
judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da
Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ.
5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de
paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de
bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da
assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de
prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle
judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da
legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da
viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n.
2.006.044/MT e 1.660.195/PR.
7. A criação de subclasses de credores é admitida pela
jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e
justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do
instrumento (REsp n. 1.634.844/SP).
8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das
empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à
recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do
plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do
julgamento.
9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo
no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com
o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo
STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de
recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser
afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que
comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal
contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não
impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência
dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de
credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos,
justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos
de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição
de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e
284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de
recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada
a revisão de sua viabilidade econômica".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e
174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023;
STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgados em 23/8/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A.
contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com
base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à
anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação
judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante
alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre
denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas,
quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano,
ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida
de multa por embargos protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há
violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174
da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no
plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de
controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de
credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações
relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da
parte recorrente.
4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi
aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que
não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle
judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da
Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ.
5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de
paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de
bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da
assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de
prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle
judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da
legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da
viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n.
2.006.044/MT e 1.660.195/PR.
7. A criação de subclasses de credores é admitida pela
jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e
justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do
instrumento (REsp n. 1.634.844/SP).
8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das
empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à
recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do
plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do
julgamento.
9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo
no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com
o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo
STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de
recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser
afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que
comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal
contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não
impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência
dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de
credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos,
justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos
de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição
de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e
284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de
recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada
a revisão de sua viabilidade econômica".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e
174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023;
STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgados em 23/8/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<REsp 2006044>>-MT, <<AgInt no REsp 2060698>>-SP,
<<AgInt no REsp 1931932>>-SP
(CRIAÇÃO DE SUBCLASSE DE CREDORES - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 2006044>>-MT, <<REsp 1634844>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047 ART:00053 INC:00002 ART:00058 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1849236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46b55bb485deb637e8852651d53233209037548c5f8618e1bf087463172d5510. SHA-256 do comentário:7ef68e0cf7c825e6126b9374b2705065077212a109069a24fe26339304c27dd6.