Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA
LEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC2015. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso,
o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as
movimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da
instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA
(art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o
contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º,
§3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a
responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art.
5º, §2º, da Lei n. 9.311/96).
- Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º,
§2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA
diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma
relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta
última na condição de responsável tributária por substituição em
relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando
paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo
SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI,
à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não
são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002).
- Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move
contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da
CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois
irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra
comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais
direitos que o antigo credor tinha.
- Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de
que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário
deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA
NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento
possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a
legitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a FAZENDA
NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o
pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação
jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde
tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da
sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que
dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem
tem sim a obrigação de examiná-los a todos.
- Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os
temas omissos.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA
LEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC2015. OCORRÊNCIA.
1. Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso,
o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as
movimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da
instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA
(art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o
contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º,
§3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a
responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art.
5º, §2º, da Lei n. 9.311/96).
2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º,
§2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA
diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma
relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta
última na condição de responsável tributária por substituição em
relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando
paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo
SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI,
à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não
são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002).
3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move
contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da
CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois
irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra
comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais
direitos que o antigo credor tinha.
4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de
que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário
deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA
NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento
possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a
legitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a FAZENDA
NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o
pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação
jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde
tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da
sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que
dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem
tem sim a obrigação de examiná-los a todos.
5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os
temas omissos.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15)
STJ - <<EREsp 325425>>-RS,
<<EREsp 162765>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.