STJ — 1651011

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f49c08e25c3e69fc8022dc49062f16ee8503cec23017259f40888c97c6f383e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
  • Registro documental: 5f49c08e25c3e69fc8022dc49062f16ee8503cec23017259f40888c97c6f383e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 388 do STJ: Contribuição Provisória sobre Movimentação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 388, o STJ fixou a seguinte tese: “A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação

Trecho de Tema 388 do STJ: Contribuição Provisória sobre Movimentação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicao, movimentacao, provisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66fbaa3d3ac3b71132887f9c4cf8d24cc6c8dd645bf992abe5237b442c439124
  • Registro documental: 5f49c08e25c3e69fc8022dc49062f16ee8503cec23017259f40888c97c6f383e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso, o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as movimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA (art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º, §3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art. 5º, §2º, da Lei n. 9.311/96).
  2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º, §2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta última na condição de responsável tributária por substituição em relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI, à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002).
  3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais direitos que o antigo credor tinha.
  4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a legitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a FAZENDA NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem tem sim a obrigação de examiná-los a todos.
  5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os temas omissos.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC2015. OCORRÊNCIA. 1. Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso, o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as movimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA (art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º, §3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art. 5º, §2º, da Lei n. 9.311/96). 2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º, §2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta última na condição de responsável tributária por substituição em relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI, à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002). 3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais direitos que o antigo credor tinha. 4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a legitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a FAZENDA NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem tem sim a obrigação de examiná-los a todos. 5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os temas omissos. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<EREsp 325425>>-RS, <<EREsp 162765>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.