Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1897693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 372c24621acfabd94e913fa947a66617a651ccc65ebeb9775d5519f37a882ff0. SHA-256 do comentário: 894f4d39d97f56185b2f9d2eaf87723924725a2f3dbfca6789585be6455be045.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro Oeste S.A. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de transferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir se consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do instrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao princípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação não submetida ao contraditório. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ 6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025; Código Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911362, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em
ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio
jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro
Oeste S.A.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de
declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de
transferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se
a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência
de análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir
se consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do
instrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao
princípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação
não submetida ao contraditório.
III. Razões de decidir
4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em
negativa da prestação jurisdicional.
5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos
fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ
6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador
adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes,
mas cabíveis à solução do litígio.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem
negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos
fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há
violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota
fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025;
Código Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N.
106 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em
ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio
jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro
Oeste S.A.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de
declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de
transferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se
a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência
de análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir
se consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do
instrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao
princípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação
não submetida ao contraditório.
III. Razões de decidir
4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC
quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em
negativa da prestação jurisdicional.
5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos
fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ
6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador
adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes,
mas cabíveis à solução do litígio.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem
negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos
fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há
violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota
fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025;
Código Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - SÚMULA 106/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2050714>>-AC,
<<AgInt no AREsp 2527030>>-SP
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2399129>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01022 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1897693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
372c24621acfabd94e913fa947a66617a651ccc65ebeb9775d5519f37a882ff0. SHA-256 do comentário:894f4d39d97f56185b2f9d2eaf87723924725a2f3dbfca6789585be6455be045.