STJ — 2375316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2128fc7edfaf40ec63f453e66ffce814b4c34ec6dec758f197f7812d2706ea61
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA
REPETITIVO 239/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015
quando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma
clara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão
recorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir
o rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula
284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.
3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do
prequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas
2111/STJ e 284/STF.
4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em
sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao
fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da
orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão
Geral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era
extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF);
todavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação.
5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A
Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento
de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta
cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese
em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência,
viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n.
1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2781882 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prequestionamento no recurso ao STJ e ao STF — Citação da mesma norma
- Recurso especial: quando um processo chega ao STJ — Citação da mesma norma
- REsp 1.631.408 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma
- REsp 1.757.560 do STJ: sociedade limitada — Citação da mesma norma
- REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento — Citação da mesma norma
- REsp 1.856.992 do STJ: previdência privada e revisão de benefício — Citação da mesma norma
- REsp 1.857.115 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços — Citação da mesma norma