STJ — 2355991

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a7266fec8de20a9fb697b1182ea3132e81353f6e37b438eaf3cee51dee6dba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
  3. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao concluir ser desarrazoada afirmação genérica de aumento arbitrário da alíquota, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados, sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a Súmula n. 284/STF.
  4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283/STF.
  5. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos probatórios a comprovar as alegações de redução no número de doenças do trabalho nos estabelecimentos da recorrente demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  6. O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES QUE AMPARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao concluir ser desarrazoada afirmação genérica de aumento arbitrário da alíquota, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados, sendo inafastável a deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a Súmula n. 284/STF. 4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283/STF. 5. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos probatórios a comprovar as alegações de redução no número de doenças do trabalho nos estabelecimentos da recorrente demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O não conhecimento do apelo especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2592521>>-SP, <<AgInt no REsp 2101037>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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