STJ — 664982

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29e141eb615804340b91e83bc8357e76dd6d841bd715aa171fa68d7e18ce0728

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DE UMA DAS PARTES INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ARESP Nº 260.033/PR E ARESP Nº 267.592/PR. ANÁLISE IMEDIATA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO A SER APRECIADO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp nº 260.033/PR e o AREsp nº 267.592/PR, na sessão realizada em 05/08/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com base no art. 547-C, § 7º, I, do CPC/1973, devendo o recurso ser julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de origem, independentemente da data de publicação da decisão de inadmissibilidade. 2. Sendo necessária a apreciação de recurso pelo Tribunal a quo, nota-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, o que, por óbvio, impede a abertura da instância extraordinária, vale dizer, o julgamento do agravo em recurso especial interposto por Ilma Pires de Sá Espínola, ora agravante. Inteligência da Súmula nº 281/STF. Precedentes. 3. Segundo bem anotado pela União, "É imperioso recordar que o agravo em recurso especial e o recurso especial não são incidentes processuais, mas atos/peças que compõem o processo principal, não podendo ser o processo desmembrado para julgamento de um recurso excepcional enquanto não exaurida a instância de origem". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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