STJ — 664982
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DE UMA
DAS PARTES INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ARESP Nº
260.033/PR E ARESP Nº 267.592/PR. ANÁLISE IMEDIATA DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO A SER APRECIADO
APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp nº
260.033/PR e o AREsp nº 267.592/PR, na sessão realizada em
05/08/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso
especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com
base no art. 547-C, § 7º, I, do CPC/1973, devendo o recurso ser
julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de
origem, independentemente da data de publicação da decisão de
inadmissibilidade.
2. Sendo necessária a apreciação de recurso pelo Tribunal a quo,
nota-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, o que,
por óbvio, impede a abertura da instância extraordinária, vale
dizer, o julgamento do agravo em recurso especial interposto por
Ilma Pires de Sá Espínola, ora agravante. Inteligência da Súmula nº
281/STF. Precedentes.
3. Segundo bem anotado pela União, "É imperioso recordar que o
agravo em recurso especial e o recurso especial não são incidentes
processuais, mas atos/peças que compõem o processo principal, não
podendo ser o processo desmembrado para julgamento de um recurso
excepcional enquanto não exaurida a instância de origem".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1019047 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2828693 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 1 referência(s) em comum
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