Recurso Especial 2.101.799, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.101.799 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso de amil: processual civil, plano de saúde coletivo e inviabilidade de conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.799 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.101.799, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial voltado contra acórdão que aplicou o Tema 1.034/STJ para restabelecer plano coletivo único, com paridade de custeio entre ativos e inativos, e rejeitou negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível distinguir regimes de custeio entre ativos e inativos sem plano único; (iii) o Tema 1.034/STJ foi mal aplicado. 3. Não se examina o mérito do especial quando, após o agravo interno julgado no Tribunal estadual (art. 1.030, § 2º, do CPC), não é interposto o agravo do art. 1.042 do CPC para destrancar o apelo nobre. 4. Acórdão estadual em sintonia com o Tema 1.034/STJ, que assegura plano coletivo único e paridade de custeio entre ativos e inativos, com cobrança por faixa etária se prevista para todos, não configurando negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE TELEFÔNICA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO BIENAL TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. SOLIDARIEDADE. ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, à luz do Tema 1.034/STJ, garantiu plano coletivo único com paridade de custeio e fixou prescrição trienal para restituição de valores pagos a maior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) o acórdão partiu de premissa fática equivocada sobre apólice única e paridade; (iii) incide prescrição bienal trabalhista (art. 11 da CLT); (iv) é inviável a condenação solidária por ausência de recebimento direto (art. 265 do CC). 3. Não há negativa de prestação quando o acórdão enfrenta a tese central, aplica o Tema 1.034/STJ e explicita a razão de decidir, ainda que diversa da pretensão da recorrente (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A revisão da premissa fática sobre o modelo de custeio e valores praticados demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de repetição de indébito em plano de saúde segue o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, sendo inadequada a invocação da prescrição bienal trabalhista (Súmulas 284/STF e 7/STJ). 6. A tese de impossibilidade de solidariedade, fundada no art. 265 do CC, não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ, além de esbarrar, por via reflexa, na Súmula 7/STJ ao demandar exame fático sobre quem recebeu os valores. 7. Recurso não conhecido. RECURSO DE MARIA ESTELA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FASE COGNITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre sobre honorários, em ação que reconheceu paridade de custeio e restituição de valores, com necessidade de liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076/STJ), e não sobre o valor da causa; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. Condenação ilíquida, com necessidade de liquidação, impede, na fase cognitiva, a mensuração segura do proveito econômico, legitimando a adoção do valor da causa como critério residual do art. 85, § 2º, à luz do Tema 1.076/STJ. 4. A alteração da premissa de iliquidez e da determinação de liquidação demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e a impugnação careceu de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.” A transcrição é literal e vem do espelho 955572, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.101.799, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.101.799 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.799 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.101.799 reúne
O REsp 2.101.799 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.101.799 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.101.799 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955572 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso de amil: processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.799?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955572, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.799 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955572 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso de amil: processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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