Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS
JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA
SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS
TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA
962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S.A., com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que negou provimento à apelação da ora Recorrente,
mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava
afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores
recebidos a título de remuneração pela Taxa SELIC incidentes sobre
os depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil
(BACEN).
- O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso
Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a
menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais
tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha
sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.
- Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI,
e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária
à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua
decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento
ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição
ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o
Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por
analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ,
referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos
compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração
opostos.
- O depósito compulsório constitui instrumento de política
monetária, previsto na Lei n.º 4.595/1964 e regulamentado por atos
normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC nº 145/2021,
Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n.º 3.916/2018), por meio
do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e
manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do
público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à
regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia
da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto,
de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial.
- A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco
Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da Taxa SELIC,
possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal
remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a
reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou
inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o
atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os
compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela
indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta
compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma
contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu
uso produtivo pela instituição depositante.
- Embora a Taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a
correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos
compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição
financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a
incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os
componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos
rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do CTN). Precedentes
deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
- A situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente
daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 962 da
Repercussão Geral e por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo n.º 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de
que a Taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário
não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir
natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos
emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores
pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora
por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de
imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como
remuneração do capital indisponibilizado.
- A ratio decidendi aplicável ao caso se aproxima mais daquela
firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 504,
segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja
obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a
remuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera
um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo
patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do
IRPJ e da CSLL.
- A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC
constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e
proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário
Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por
conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Recurso Especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS
JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA
SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS
TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA
962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO PAN S.A., com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, que negou provimento à apelação da ora Recorrente,
mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava
afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores
recebidos a título de remuneração pela Taxa SELIC incidentes sobre
os depósitos compulsórios mantidos junto ao Banco Central do Brasil
(BACEN).
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso
Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a
menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais
tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha
sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.
3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI,
e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de
2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária
à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua
decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento
ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição
ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o
Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por
analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ,
referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos
compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração
opostos.
4. O depósito compulsório constitui instrumento de política
monetária, previsto na Lei n.º 4.595/1964 e regulamentado por atos
normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC nº 145/2021,
Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n.º 3.916/2018), por meio
do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e
manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do
público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à
regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia
da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto,
de uma obrigação ex lege, de natureza regulatória e prudencial.
5. A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco
Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da Taxa SELIC,
possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal
remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a
reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou
inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o
atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os
compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela
indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta
compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma
contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu
uso produtivo pela instituição depositante.
6. Embora a Taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a
correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos
compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição
financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a
incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os
componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos
rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do CTN). Precedentes
deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
7. A situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente
daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 962 da
Repercussão Geral e por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo n.º 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de
que a Taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário
não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir
natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos
emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores
pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora
por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de
imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como
remuneração do capital indisponibilizado.
8. A ratio decidendi aplicável ao caso se aproxima mais daquela
firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 504,
segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja
obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a
remuneração pela Taxa SELIC sobre o capital indisponibilizado gera
um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo
patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do
IRPJ e da CSLL.
9. A remuneração dos depósitos compulsórios pela Taxa SELIC
constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e
proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário
Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por
conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
10. Recurso Especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRPJ E A CSLL - INCIDÊNCIA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CORREÇÃO
MONETÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1660363>>-SC,
<<AgInt no REsp 1581332>>-RS, <<REsp 1899212>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00153 INC:00003 ART:00195 INC:00001 LET:C
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 ART:00110
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00009
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00004 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2167201 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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