STJ — 1962118

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37efed1c9fc5273803feddd8ff09d4f65344bf9e865845ce1db362e69d764720

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911767
Número de registro na fonte
202101657350
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1962118 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1131 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37efed1c9fc5273803feddd8ff09d4f65344bf9e865845ce1db362e69d764720. SHA-256 do comentário: f18a336346ec70c55d3fd67b401114d35155d42cdb884a8b03ae3271835435db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Trecho de Art. 202 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 379079aa190f2b6a536443bb260c9b9c0637583058a31610c58370df20fcb7af
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Art. 204 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.”

Trecho de Art. 204 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2155c529c200569bc4b0af1fe5b8899987d710719957923dbae61d36a5340d1
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Art. 1036 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

Trecho de Art. 1036 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c0d4784fa05c8282ecf4d44db711d1d1ab6676077a72252be0d34e3324ce9c0c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.".
  2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional.
  3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos.
  4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
  5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular.
  6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação.
  7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.
  8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude.
  9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário".
  10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido.
  11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.". 2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no curso do processo, o declínio da competência para a Justiça Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após o transcurso do prazo prescricional. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ, reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida com base na situação individual dos alunos matriculados no curso: (i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii) nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos. 4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece que a citação será considerada válida para fins de interrupção da prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. 8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ, não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude. 9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário". 10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do recurso especial da União e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1131: Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO - FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI) STJ - RECURSO REPETITIVO TEMA(S) 928 (ILEGITIMIDADE DA PARTE - CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<EAREsp 1294919>>-PR (PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1294919>>-PR, <<AgInt no AREsp 2393912>>-SP, <<AgInt no REsp 2075675>>-SP, <<REsp 1679199>>-SP, <<REsp 1636677>>-RJ (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1932371>>-RS, <<AgInt no REsp 1926964>>-PR, <<AgInt no AREsp 1730015>>-PR, <<AgInt no AREsp 1728822>>-PR, <<AgInt no AREsp 1758666>>-PR (PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÃO - INÉRCIA DO SEU TITULAR) STJ - <<REsp 1776017>>-RJ, <<AREsp 1735384>>-RS, <<AgInt no REsp 1602304>>-RS, <<AgInt no REsp 1596547>>-PE, <<AgRg no AREsp 497928>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.