Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA
315/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
Precedentes.
- O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
- "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o
disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade
entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma"
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o
fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em
obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não
caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a
interposição de embargos de divergência."(AgRg nos EAREsp n.
2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA
315/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
Precedentes.
3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
4. "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o
disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade
entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma"
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o
fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em
obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não
caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a
interposição de embargos de divergência."(AgRg nos EAREsp n.
2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.