Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fbe029fc6852b519f4a4009321d9d3a5316a76be778ccfa3b01726d626ab0b3
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse de
armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva.
3. A discussão também envolve a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto
no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas, bem como pela posse de armas e
munições, indicando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade e
a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material
bélico, podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi
considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que
tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração
criminosa justificam a medida para garantir a ordem pública. 2. A
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável
quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.
II; 312; 313; 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 161960
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/04/2019; STJ, AgRg no HC
711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse de
armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva.
3. A discussão também envolve a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto
no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas, bem como pela posse de armas e
munições, indicando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade e
a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material
bélico, podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi
considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que
tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração
criminosa justificam a medida para garantir a ordem pública. 2. A
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável
quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.
II; 312; 313; 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 161960
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/04/2019; STJ, AgRg no HC
711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO - CONTEXTO DE TRÁFICO
DE DROGAS - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 921106>>-SP, <<AgRg no HC 711616>>-SP,
<<AgRg no HC 862104>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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