Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de
medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o
que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc.
III, ambos do Código de Processo Penal.
- A alegação de que as medidas protetivas fixadas não teriam sido
violadas trata-se de análise dos fatos e provas que é providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
- De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a
probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e
atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão
preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agravante,
que, em tese, agindo em concurso de agente, e, além de ter
descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas em seu
desfavor, teria intimidado a ofendida, invadindo e perturbando sua
privacidade, ameaçando- a e agredindo-a, além de ter danificado seus
pertences pessoais, causando-lhe temor. Como se não bastasse, teria
cometido todos esses delitos contra múltiplas vítimas, eis que
teria também agredido a mãe e avó da ofendida com socos e puxões de
cabelo, quando ele e o corréu entraram à força na casa da avó da
vítima para pegarem a filha do recorrente de apenas 2 anos de idade
(e-STJ fl. 90/93), em um contexto de violência doméstica,
evidenciada pelo risco concreto de reiteração da conduta, porquanto
teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas pelo
Juízo.
- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso, a prisão preventiva tem por base o descumprimento de
medidas protetivas aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o
que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc.
III, ambos do Código de Processo Penal.
3. A alegação de que as medidas protetivas fixadas não teriam sido
violadas trata-se de análise dos fatos e provas que é providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a
probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e
atentando contra a vida de sua ex-companheira. Destarte, a prisão
preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agravante,
que, em tese, agindo em concurso de agente, e, além de ter
descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas em seu
desfavor, teria intimidado a ofendida, invadindo e perturbando sua
privacidade, ameaçando- a e agredindo-a, além de ter danificado seus
pertences pessoais, causando-lhe temor. Como se não bastasse, teria
cometido todos esses delitos contra múltiplas vítimas, eis que
teria também agredido a mãe e avó da ofendida com socos e puxões de
cabelo, quando ele e o corréu entraram à força na casa da avó da
vítima para pegarem a filha do recorrente de apenas 2 anos de idade
(e-STJ fl. 90/93), em um contexto de violência doméstica,
evidenciada pelo risco concreto de reiteração da conduta, porquanto
teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas pelo
Juízo.
5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA)
STJ - <<AgRg no HC 815872>>-SP, <<AgRg no HC 725221>>-SP,
<<RHC 143042>>-SP, <<AgRg no RHC 131144>>-SP
STF - [[HC 169166]], [[RHC 88732]]-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
STJ - <<HC 507051>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC 127486]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00001 ART:00313 INC:00003 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.