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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA
315/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos
restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a
controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma
divergente por órgãos fracionários do tribunal.
- ?Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do
CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de
admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que
tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja
de natureza processual seja material -, tendo em vista que este
recurso é incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal?(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe
30/05/2017)..
- Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou
ao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas
7STJ e 283/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA
315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos
restritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a
controvérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma
divergente por órgãos fracionários do tribunal.
3. ?Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do
CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de
admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que
tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja
de natureza processual seja material -, tendo em vista que este
recurso é incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal?(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe
30/05/2017)..
4. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou
ao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas
7STJ e 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 599145>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1223441>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
(INCISOS II E IV DO ARTIGO 1.043 REVOGADOS PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:****
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.