STJ — 3876
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Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA
REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C,
216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996.
REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário
possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está
outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção
aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB),
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e
seguintes do RISTJ.
2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido
são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia
autenticada da decisão homologanda e de outros documentos
indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou
juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular
brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade
competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença
transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à
dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 -
Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do
título ou à regularidade da citação.
4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais,
superados durante a instrução processual, e contra aspectos de
mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação
sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ.
5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a
eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não
retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que
não houve exaurimento das obrigações.
6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da
sentença estrangeira arbitral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Maria Thereza de Assis Moura.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17
- urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art38
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
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