STJ — 1860725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb89e77cd486f438d487ec3235de89c78ce1bce48a667737fa3cbb2508607a57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MISTA. PARTE NÃO ADMITE. OUTRA PARTE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, DO AGRAVO REGIMENTAL E SEU DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a parte da decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (ARE) e não agravo regimental.
  2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
  3. Ao julgar o AI n. 742.460 RG/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema 182/STF).
  4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MISTA. PARTE NÃO ADMITE. OUTRA PARTE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. DOSIMETRIA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, DO AGRAVO REGIMENTAL E SEU DESPROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a parte da decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (ARE) e não agravo regimental. 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Ao julgar o AI n. 742.460 RG/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema 182/STF). 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[RE-RG 598365]]-MG, [[ARE-ED 768691]], [[ARE-AgR 1015880]] (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - [[AI-RG 742460]]-RJ (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - FIXAÇÃO DE REGIME CARCERÁRIO) STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 910270>>-MG, <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1519643>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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