STJ — 730109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a7c80216b16b368086498e2e6132c613598212f823a0817d6b2d8f80cebb5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DezAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. ?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À HABITUALIDADE OU A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa
  2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).
  3. O agente que, na qualidade de ?mula do tráfico? agiu de modo esporádico como transportador da droga ? ainda que em grandes quantidades ? mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Não se reconhece o tráfico privilegiado se, a partir do?modus operandi?da prática delitiva, for possível concluir que o agente integra organização criminosa ou exerce o transporte de entorpecentes a serviço delas com habitualidade.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DezAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. ?MULA DO TRÁFICO?. FUNDAMENTOS CONCRETOS QUANTO À HABITUALIDADE OU A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. O agente que, na qualidade de ?mula do tráfico? agiu de modo esporádico como transportador da droga ? ainda que em grandes quantidades ? mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Não se reconhece o tráfico privilegiado se, a partir do?modus operandi?da prática delitiva, for possível concluir que o agente integra organização criminosa ou exerce o transporte de entorpecentes a serviço delas com habitualidade. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 578687>>-SP, <<AgRg no HC 372423>>-RS (QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 733917>>-SP, {{REsp 1926249}}-SP, {{HC 716487}}-SP, {{HC 548987}}-RS, {{HC 736686}}-SP, {{AREsp 1870960}}-PR (RESSALVA DE ENTENDIMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO PRIVILEGIADO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - "MULA" DO TRÁFICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1897932>>-MS (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - HABITUALIDADE E PERTENCIMENTO - COMPROVAÇÃO) STF - [[HC 152001]]-MT, [[AgRg no RHC 138117]]-MS (DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - MAUS ANTECEDENTES) STF - [[RE 591054]] (DOSIMETRIA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - MAUS ANTECEDENTES - TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - <<AgRg no AREsp 2045717>>-PI, <<AgRg no HC 717364>>-DF, <<AgRg no HC 712312>>-PI STF - [[RE - AgRg 1297769]]-CE, [[HC 166385]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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