STJ — 2611046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d60c209a5be7f9782360393967bfe4305e4ffca7c54ffb683d98b75e83f63549
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ.
4. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ
não são suficientes para afastar o óbice à admissibilidade do
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são
suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da
Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ.
4. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ
não são suficientes para afastar o óbice à admissibilidade do
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não são
suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 18.06.2019.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2091694>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1415531>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2176543>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2422499>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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