STJ — 1984326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c901481cb6910f9fd1682792d87629bfb952e8e65f6e2a8f9dab7e688d31ed69

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL RELACIONADO AO MESMO CONTEXTO CRIMINOSO. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. DEVER DE DEPOR. INCOMPATIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A testemunha cuja oitiva foi indeferida, embora não seja corré na mesma ação penal, foi processada por conduta intrincada ao mesmo contexto criminoso e, deste modo, é diretamente interessada nos fatos em apuração, sendo patente, no caso, que o indeferimento do pleito defensivo encontra amparo na incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta no Código de Processo Penal. .
  2. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se proclama uma nulidade em processo penal, seja de caráter relativo ou absoluto, sem a demonstração do prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência; prevalece, pois, o princípio do pas de nullité sans grief.
  3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos de prova suficientes a respaldar a conclusão da sentença condenatória. No contexto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
  4. A dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, o art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  5. A exasperação da pena-base para o crime de tráfico de drogas e para o crime de associação para o tráfico possui lastro em circunstâncias concretas, idôneas e suficientes, considerando que teve por base, além dos maus antecedentes, a expressiva quantidade de dinheiro e drogas movimentados, com apreensão de mais de 12kg de cocaína, não se vislumbrando violação expressa à lei a permitir a revisão dos incrementos realizados.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL RELACIONADO AO MESMO CONTEXTO CRIMINOSO. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. DEVER DE DEPOR. INCOMPATIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A testemunha cuja oitiva foi indeferida, embora não seja corré na mesma ação penal, foi processada por conduta intrincada ao mesmo contexto criminoso e, deste modo, é diretamente interessada nos fatos em apuração, sendo patente, no caso, que o indeferimento do pleito defensivo encontra amparo na incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta no Código de Processo Penal. . 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se proclama uma nulidade em processo penal, seja de caráter relativo ou absoluto, sem a demonstração do prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência; prevalece, pois, o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos de prova suficientes a respaldar a conclusão da sentença condenatória. No contexto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ. 4. A dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, o art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5. A exasperação da pena-base para o crime de tráfico de drogas e para o crime de associação para o tráfico possui lastro em circunstâncias concretas, idôneas e suficientes, considerando que teve por base, além dos maus antecedentes, a expressiva quantidade de dinheiro e drogas movimentados, com apreensão de mais de 12kg de cocaína, não se vislumbrando violação expressa à lei a permitir a revisão dos incrementos realizados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 209069>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MERA PRESUNÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<RHC 71626>>-CE, <<HC 460473>>-MG STF - [[RHC 123890 ]]-SP (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1150564>>-SC (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 143071>>-AM (TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APRENDIDO) STJ - <<AgRg no HC 526085>>-SP, <<HC 310771>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA - VIOLAÇÃO EXPRESSA À LEI) STJ - <<AgRg no AREsp 1918637>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.