Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA
OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL RELACIONADO AO MESMO
CONTEXTO CRIMINOSO. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. DEVER DE DEPOR.
INCOMPATIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE
MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A testemunha cuja oitiva foi indeferida, embora não seja corré na
mesma ação penal, foi processada por conduta intrincada ao mesmo
contexto criminoso e, deste modo, é diretamente interessada nos
fatos em apuração, sendo patente, no caso, que o indeferimento do
pleito defensivo encontra amparo na incompatibilidade entre o
direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade
imposta no Código de Processo Penal. .
- A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de
que não se proclama uma nulidade em processo penal, seja de caráter
relativo ou absoluto, sem a demonstração do prejuízo concreto à
parte, sob pena de a forma superar a essência; prevalece, pois, o
princípio do pas de nullité sans grief.
- O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos de prova
suficientes a respaldar a conclusão da sentença condenatória. No
contexto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do
enunciado sumular n. 7/STJ.
- A dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade. Ademais, o art. 42 da Lei 11.343/2006
prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- A exasperação da pena-base para o crime de tráfico de drogas e
para o crime de associação para o tráfico possui lastro em
circunstâncias concretas, idôneas e suficientes, considerando que
teve por base, além dos maus antecedentes, a expressiva quantidade
de dinheiro e drogas movimentados, com apreensão de mais de 12kg de
cocaína, não se vislumbrando violação expressa à lei a permitir a
revisão dos incrementos realizados.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA
OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL RELACIONADO AO MESMO
CONTEXTO CRIMINOSO. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. DEVER DE DEPOR.
INCOMPATIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE
MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A testemunha cuja oitiva foi indeferida, embora não seja corré na
mesma ação penal, foi processada por conduta intrincada ao mesmo
contexto criminoso e, deste modo, é diretamente interessada nos
fatos em apuração, sendo patente, no caso, que o indeferimento do
pleito defensivo encontra amparo na incompatibilidade entre o
direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade
imposta no Código de Processo Penal. .
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de
que não se proclama uma nulidade em processo penal, seja de caráter
relativo ou absoluto, sem a demonstração do prejuízo concreto à
parte, sob pena de a forma superar a essência; prevalece, pois, o
princípio do pas de nullité sans grief.
3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos de prova
suficientes a respaldar a conclusão da sentença condenatória. No
contexto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do
enunciado sumular n. 7/STJ.
4. A dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no
caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade. Ademais, o art. 42 da Lei 11.343/2006
prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
5. A exasperação da pena-base para o crime de tráfico de drogas e
para o crime de associação para o tráfico possui lastro em
circunstâncias concretas, idôneas e suficientes, considerando que
teve por base, além dos maus antecedentes, a expressiva quantidade
de dinheiro e drogas movimentados, com apreensão de mais de 12kg de
cocaína, não se vislumbrando violação expressa à lei a permitir a
revisão dos incrementos realizados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO - COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 209069>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MERA PRESUNÇÃO - SÚMULA 83 DO
STJ)
STJ - <<RHC 71626>>-CE,
<<HC 460473>>-MG
STF - [[RHC 123890 ]]-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO -
CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1150564>>-SC
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 143071>>-AM
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
- QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APRENDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 526085>>-SP,
<<HC 310771>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA - VIOLAÇÃO
EXPRESSA À LEI)
STJ - <<AgRg no AREsp 1918637>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.