STJ — 2005698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aced8d7f47440277631e157840516a6c3a7f36b29aa41c3f0bb6d3d0114573a

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
  2. No presente caso, considerando as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - prisão dos recorrentes em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ fl. 356), apreensão de dinheiro, em espécie, em notas trocadas, totalizando R$ 265,00, e de uma sacola contendo inúmeros microtubos plásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de drogas (e-STJ fls. 280 e 354/355) -, verifico a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 55g de maconha (e-STJ fl. 353) -, amparam a conclusão de que os réus se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que os réus não se dedicavam a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. No que concerne à alegação de que o critério da natureza e quantidade dos entorpecentes foi utilizado concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave, extrai-se do acórdão recorrido que as basilares dos recorrentes foram fixadas no mínimo legal cominado ao tipo penal (e-STJ fl. 359/360), de modo que não procede a alegação de que o critério da natureza e a quantidade da droga foi utilizado na primeira etapa dosimétrica.
  5. Não acolhida a pretensão de reconhecimento da incidência da minorante do tráfico privilegiado, e, consequentemente, inalterada a reprimenda corporal definitiva, fixada em quantum superior a 4 anos (e-STJ fl. 364), ficam prejudicados os pleitos de fixação de regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ex vi dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, inciso I, ambos do CP.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, considerando as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - prisão dos recorrentes em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ fl. 356), apreensão de dinheiro, em espécie, em notas trocadas, totalizando R$ 265,00, e de uma sacola contendo inúmeros microtubos plásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de drogas (e-STJ fls. 280 e 354/355) -, verifico a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando aproximadamente 55g de maconha (e-STJ fl. 353) -, amparam a conclusão de que os réus se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que os réus não se dedicavam a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No que concerne à alegação de que o critério da natureza e quantidade dos entorpecentes foi utilizado concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave, extrai-se do acórdão recorrido que as basilares dos recorrentes foram fixadas no mínimo legal cominado ao tipo penal (e-STJ fl. 359/360), de modo que não procede a alegação de que o critério da natureza e a quantidade da droga foi utilizado na primeira etapa dosimétrica. 5. Não acolhida a pretensão de reconhecimento da incidência da minorante do tráfico privilegiado, e, consequentemente, inalterada a reprimenda corporal definitiva, fixada em quantum superior a 4 anos (e-STJ fl. 364), ficam prejudicados os pleitos de fixação de regime aberto para início do cumprimento da reprimenda e de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ex vi dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, inciso I, ambos do CP. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 550958>>-SP, <<AgRg no HC 528834>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 994452>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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