STJ — 2104568

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d087b68365e1ea0617e3dc31c1d720a4326f8474a62b698d2c81c4cec8dbc0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS ATACADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental é tempestivo e impugnou a incidência da Súm. n. 182/STJ. Igualmente, foram devidamente impugnados os fundamentos do despacho de inadmissibilidade - incidência da Súm. 7/STJ e entendimento em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.
  3. Na hipótese dos autos, no dia dos fatos, após denúncia anônima de um transeunte, policiais militares se dirigiram até o local e procederam busca pessoal, localizando com o denunciado a quantia de R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos). Após, segundo a denúncia, o acusado franqueou a entrada no imóvel, onde foram encontrados 1,5 kg de maconha e mais 237,66g da mesma substância divididas em 58 porções.
  4. Neste caso, não é possível extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do acusado. Não há qualquer elemento indiciário previamente obtido, nem há informações a respeito de investigações mínimas para constatar a prática do crime de tráfico de drogas.
  5. Deve prevalecer o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais na residência é permitido apenas quando os agentes tiverem, antes de qualquer providência, a certeza da presença de causa provável que autorize a medida, o que não se verifica na hipótese.
  6. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a invasão do domicílio, absolvendo os acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS ATACADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O agravo regimental é tempestivo e impugnou a incidência da Súm. n. 182/STJ. Igualmente, foram devidamente impugnados os fundamentos do despacho de inadmissibilidade - incidência da Súm. 7/STJ e entendimento em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. 3. Na hipótese dos autos, no dia dos fatos, após denúncia anônima de um transeunte, policiais militares se dirigiram até o local e procederam busca pessoal, localizando com o denunciado a quantia de R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos). Após, segundo a denúncia, o acusado franqueou a entrada no imóvel, onde foram encontrados 1,5 kg de maconha e mais 237,66g da mesma substância divididas em 58 porções. 4. Neste caso, não é possível extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do acusado. Não há qualquer elemento indiciário previamente obtido, nem há informações a respeito de investigações mínimas para constatar a prática do crime de tráfico de drogas. 5. Deve prevalecer o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais na residência é permitido apenas quando os agentes tiverem, antes de qualquer providência, a certeza da presença de causa provável que autorize a medida, o que não se verifica na hipótese. 6. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a invasão do domicílio, absolvendo os acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS ILÍCITAS - INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL - FORÇA PROBATÓRIA - JUSTA CAUSA) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - JUSTA CAUSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2004904>>-MG, <<AgRg no HC 726132>>-CE, <<AgRg no HC 709088>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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