STJ — 2171656

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb1c56685c20f28579d4ebb09cb3def4728feadeab71b09cc753c54b1abce9a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em setembro de 2021.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição. 6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em setembro de 2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição. 6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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