STJ — 2171656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb1c56685c20f28579d4ebb09cb3def4728feadeab71b09cc753c54b1abce9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de
pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido
por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição,
aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a
entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em
setembro de 2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da
pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o
prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do
Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram
constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição.
6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede,
pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do
CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente.
7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de
pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido
por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição,
aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a
entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em
setembro de 2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da
pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o
prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do
Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram
constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição.
6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede,
pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do
CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente.
7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2124717 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2124713 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 1966795 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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