STJ — 73938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd8c1d5685939c935e9d1179e92a02a0d41c2bcca30aad7c538753f3fcd2f1e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.
2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial
proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de
imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de
interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão
judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e
inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão
manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no
presente caso.
6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança
caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao
andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos
do art. 80, inciso IV, do CPC.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências,
conforme o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do
Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.
2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial
proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de
imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de
interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão
judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e
inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão
manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no
presente caso.
6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança
caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao
andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos
do art. 80, inciso IV, do CPC.
7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências,
conforme o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - SÚMULA 267/STF)
STJ - <<AgInt no MS 28373>>-DF
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:267
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2225612 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3028556 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2021665 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
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