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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA.
NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem,
pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a
solução apresentada pelo julgador.
- A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da
multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento
de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor
executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência
de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito
efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as
penalidades legais, ou apenas garantia do juízo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins
do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do
valor integral da dívida, desde que realizado de forma
incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à
ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
- O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte
devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento
espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA.
NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem,
pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a
solução apresentada pelo julgador.
2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da
multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento
de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor
executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência
de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito
efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as
penalidades legais, ou apenas garantia do juízo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins
do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do
valor integral da dívida, desde que realizado de forma
incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à
ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte
devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento
espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2072420>>-MT,
<<AgInt no REsp 2098817>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2506541>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.