Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODUS OPERANDI. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O
QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em
contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais
superiores, admite-se o julgamento monocrático da impetração antes
da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais,
sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou
mesmo nulidade processual.
- A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
- A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
- Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
- É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia
cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade
de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois
não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado
acerca da condenação final.
- A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
- O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MODUS OPERANDI. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O
QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em
contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais
superiores, admite-se o julgamento monocrático da impetração antes
da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos
princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais,
sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou
mesmo nulidade processual.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,
é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a
imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
6. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia
cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade
de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois
não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado
acerca da condenação final.
7. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva
no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,
devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
8. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição
Federal).
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - CONCESSÃO DA ORDEM SEM
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 154664>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 603774>>-SP,
<<HC 602698>>-RS
(DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA -
INVIABILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<RHC 67461>>-MS
(INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA DA MATERIALIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<HC 504546>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.